Informações sobre Receituários de Medicamentos Controlados

NOTIFICAÇÃO DE RECEITA “A” (RECEITUÁRIO AMARELO) PARA MÉDICOS, MÉDICOS VETERINÁRIOS E ODONTÓLOGOS: 

O Profissional de Saúde deve procurar a DIVISA, situada na AV. ACM, s/n IGUATEMI no Centro de Atenção à Saúde Prof. José Mª de Magalhães Netto, para cadastrar-se, portando os seguintes documentos: 

·          Original e cópia da carteira do Conselho de Classe.

·          Original e cópia do comprovante de pagamento da Anuidade do Conselho de Classe.

·          Original e cópia do RG e do CPF, se o número desses documentos não constarem na Carteira do Conselho de Classe.

·          Original e cópia do comprovante de endereço do local onde o profissional faz o atendimento (recibo de água, luz ou telefone).

·          Original e cópia do comprovante de Residência.  

Obs: Tratando-se de Pessoa Jurídica, apresentar Alvará de Saúde atualizado. 

Após estar devidamente cadastrado, o profissional receberá da DIVISA um bloco do receituário Amarelo de acordo com a Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998.   

Legislação supra citada à disposição no site da ANVISA.

MODELO NOTIFICAÇÃO DE RECEITA “B” AZUL
MODELO NOTIFICAÇÃO DE RECEITA “B” AZUL PARA ANIMAIS
ORIENTAÇÕES PARA PREENCHIMENTO E DISPENSAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE RECITA “B” AZUL

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CADASTRAMENTO DE PRESCRITORES DE NOTIFICAÇÃO DE RECEITA B1 (PSICOTRÓPICOS), B2(ANOREXIGENOS) E NOTIFICAÇÃO DE RECEITA ESPECIAL (LISTAS: “C2” – RETINÓICAS DE USO SISTÊMICO E “C3” – IMUNOSSUPRESSORAS). 

O profissional que retirar o documento (requerimento) pela internet deverá comparecer posteriormente ao protocolo SMS ou no posto da Visa do SACE Boca do Rio (ou encaminhar o seu preposto) com os dados preenchidos, juntamente com original e cópia dos seguintes documentos: 

1 – Carteira do Conselho de Classe;
2 – Comprovante de pagamento da anuidade do Conselho de Classe;
RG e CPF (se o número desses documentos não constarem na Carteira do Conselho de Classe);
3 – Comprovante de endereço do local onde o profissional faz o atendimento e da sua residência (recibo de água, luz ou telefone);
4 – Alvará de saúde atualizado (pessoa jurídica);
5 – Ofício endereçado a VISA solicitando o quantitativo de numeração para receituário B e B2;
6 – DAM emitido pela Secretaria Municipal da Saúde, quitado em qualquer agência da rede bancária ou casa lotérica – original e xérox;
 

Depois desta primeira etapa, o solicitante deverá aguardar contatos telefônicos, que será feito pela Vigilância Sanitária, onde terá que comparecer posteriormente, ou encaminhar o seu preposto. Nesta última fase, o profissional assina uma ficha cadastral e receberá a numeração a ser impressa no talonário que deverá ser confeccionado sob sua responsabilidade, de acordo com Portaria nº. 344 de maio de 1998. Vale ressaltar que nesta última fase, se o responsável técnico estiver sendo representado por um preposto, este deverá apresentar a ficha cadastral com reconhecimento de firma da assinatura do interessado.

            

ESCRITURAÇÃO

Todo estabelecimento, entidade ou órgão oficial que produzir comercializar, distribuir, beneficiar, preparar, fracionar, dispensar, utilizar, extrair, fabricar, transformar, embalar, reembalar, vender, comprar, armazenar ou manipular substância ou medicamento de que trata a Portaria nº. 344, de 12 de maio de 1998 e de suas atualizações, com qualquer finalidade deverá escriturar e manter no estabelecimento para efeito de fiscalização e controle, livros de escrituração conforme a seguir discriminado:   

·          Livro de Registro Específico – para todos os estabelecimentos que utilizem os medicamentos da referida Portaria e de suas atualizações.

·          Livro de Receituário Geral – para farmácias magistrais.

·          Os Livros de Receituário Geral e de Registro Específico deverão conter Termos de Abertura e de Encerramento, lavrados pela Autoridade Sanitária do Estado, Município ou Distrito Federal.

·          Os livros de escrituração poderão ser elaborados através de sistema informatizado previamente avaliado e aprovado pela Autoridade Sanitária do Estado, Município ou Distrito Federal.

·          No caso do Livro de Registro Específico, deverá ser mantido um livro para registro de substâncias e medicamentos entorpecentes (listas “A1” e “A2”), um livro para registro de substâncias e medicamentos psicotrópicos (listas “A3”, “B1” e “B2”), um livro para as substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial (listas “C1”, “C2”, “C4” e “C5”) e um livro para a substância e/ou medicamento da lista “C3” (imunossupressoras).

·          Cada página do Livro de Registro Específico destina-se a escrituração de uma só substância ou medicamento, devendo ser efetuado o registro através da denominação genérica (DCB), combinado com o nome comercial.

·          Os Livros, Balanços e demais documentos comprovantes de movimentação de estoque, deverão ser arquivados no estabelecimento pelo prazo de 2 (dois) anos, exceto para anabolizantes (C5), cujo prazo e de 5 (cinco) anos, findo o qual poderão ser destruídos.

·          A escrituração de todas as operações relacionadas com substâncias constantes nas listas do referido Regulamento e de suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, será feita de modo legível e sem rasuras ou emendas, devendo ser atualizada semanalmente.

·          O Livro de Registro Específico das substâncias constantes da lista “C3” (imunossupressoras) e do medicamento Talidomida, bem como os demais documentos comprovantes da movimentação de estoque deverão ser mantidos no estabelecimento pelo prazo de 5 (cinco) anos.

·          Os órgãos oficiais credenciados junto a Autoridade Sanitária competente, para dispensar o medicamento Talidomida deverão possuir um Livro de Registro de Notificação de Receita, contendo a data de dispensação, o nome, idade e sexo do paciente, o CID, quantidade de comprimidos, o nome e CRM do médico e o nome do técnico responsável pela dispensação. Este Livro deverá permanecer na unidade por um período de 10 (dez) anos.

·          Os Livros de Registros Específicos destinam-se a anotação, em ordem cronológica, de estoque, entradas (por aquisição ou produção), saídas (por vendas, processamento, beneficiamento, uso) e perdas.

·          Quando, por motivo de natureza fiscal ou processual, o Livro de Registro Específico for apreendido pela Autoridade Sanitária ou Policial, ficarão suspensas todas as atividades relacionadas a substâncias e/ou medicamentos nele registrados até que o referido livro seja liberado ou substituído.